JUSTIFICATIVA:
O objetivo do presente Projeto de Lei é instituir o conceito de “animal comunitário” no âmbito do município de Sorocaba, aprimorando a proteção dos animais que, mesmo não tendo um tutor único e definido, recebem cuidados e interagem com a comunidade local.
Além de conceituar o animal comunitário de forma a atender as expectativas e as necessidades atuais da população sorocabana, o Projeto de Lei estabelece normas para a colocação dos abrigos (equipamentos denominados “casas”) e para a identificação dos animais e tutores. Cria, ainda, a vinculação de condutas que causem risco à integridade dos animais comunitários com as condutas consideradas como maus-tratos contra animais, nos termos já definidos pela Lei Municipal nº 9.551, de 4 de maio de 2 011.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a proteção aos animais comunitários é um assunto que preocupa uma grande parcela da população sorocabana, mesmo as pessoas que não têm envolvimento direto com a causa animal.
É preciso, portanto, reconhecer a importância que os animais comunitários assumiram no atual contexto social ante a evolução da consciência ecológica da população nos últimos anos. Assim, o presente projeto mostra-se essencial para o aperfeiçoamento da proteção ambiental no município.
Nesse sentido, devemos considerar que, nos termos do Artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
Da mesma forma, o Artigo 225 e seus incisos da Constituição Federal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, incumbindo-lhe o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a atos de crueldade”.
Já a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, em seu Artigo 33, inciso I, alínea “e”, estabelece que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as Matérias de competência do Município, especialmente no que se refere a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito à proteção ao meio ambiente.
Das mencionadas normas, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal, no uso da sua competência legislativa, editar norma atualizada para definir o conceito de animal comunitário e as condutas esperadas dos seus tutores, fazendo da sua interação com a comunidade local um meio efetivo para a sua proteção.
Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.